SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.236, DE 24 DE JULHO DE 2026 – Classificação de Mercadorias, Jarra com corpo de aço inox e base, tampa, alça de polipropileno e filtro micromesh para retenção de partículas
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Simples Nacional: na importação por conta e ordem, não incide IPI sobre a receita do serviço e valores de terceiros apenas repassados não integram a receita bruta.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 7.006 e 7.007, DE 29 DE JUNHO DE 2026 Importação: comissão paga a marketplaces pelo comprador integra o valor aduaneiro da mercadoria importada. Exportação temporária: o regime para aperfeiçoamento passivo não se aplica a bens exportados em caráter definitivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 – CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DI-HIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.194 à 98.207, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Enquadramentos de NCM para produtos médicos, químicos, agrícolas, automotivos, alimentícios, plásticos e equipamentos industriais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 29 DE MAIO DE 2026 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99
SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.160 à 98.171 DE 13 DE MAIO DE 2026 Soluções de Consulta da Receita Federal classificam mercadorias na NCM, com destaque para peças/acessórios de motocicletas, passadeira a vapor, retinógrafo portátil, fita adesiva dupla face e fertilizante mineral.
SOLUÇÕES DE CONSULTAS Nº 98.153 à 98.159, DE 8 DE MAIO DE 2026 Receita Federal publica novas Soluções de Consulta com classificações fiscais de mercadorias, incluindo móveis metálicos, consoles, micro-ondas, paçoca, guindastes e placas de pegmatito
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 23 DE ABRIL DE 2026 DU-E: o peso líquido deve incluir o produto + embalagem comercial e acessórios (se houver), conforme RA/2009 e IN RFB 1.702/2017
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016 – SRRF04/DISIT, DE 29 DE ABRIL DE 2026 Exportação indireta da agroindústria mantém imunidade da contribuição previdenciária (art. 22-A), mesmo via trading; já o produtor rural pessoa física no mercado interno segue tributado (art. 25), com retenção pelo adquirente