REG
Art RA 748 - Dos Juros de Mora - Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora
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Art RA 747 - Multa de Mora - A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora
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Art RA 746 - Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso
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Art RA 738 - Multa - na Reelevação da Pena de Perdimento - Bens de viajantes
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Art RA 737 - A relevação não poderá ser deferida: I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e II - depois da destinação da respectiva mercadoria
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Art. 736º. - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES - O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo
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735-C. - Sanções Administrativas - A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput):
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Art 735-B - Sanções Administrativas - O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão,
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Art. 735-A. Sanções Administrativas - O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A
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ART 735º - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):
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Art. RA 734º. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos: -
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Art RA 732 - DA REDUÇÃO DAS MULTAS Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais
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Art RA 731 - Multas - Comuns na Importação e na Exportação - Aplica-se a multa, ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento
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Art RA 730 - Multas - Comuns na Importação e na Exportação - Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria
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Art RA 729 - Multas - Comuns na Importação e na Exportação - Aplica-se multa à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima
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Art RA 728 - Multas - Comuns na Importação e na Exportação - Multas diversas
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Art RA 727 - Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios
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Art RA 726 - Multas - Comuns na Importação e na Exportação - ao comércio internacional de diamantes brutos
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Art RA 725 - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
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Art. RA 724 - Multa - na Exportação Temporária - Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
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Art RA 723 - Multas na Exportação - erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos , a autoridade aduaneira alertará o exportador
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Art RA 721 - Multas na Exportação - A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal
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Art RA 720 - Multas na Exportação - Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718
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Art RA 719 - Multas na Exportação - A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial
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Art RA 718 - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO - calculadas em função do valor das mercadorias: fraude, no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida
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Art RA 717 - Multas na Importação - A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação
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Art RA 716 - Multas na Importação - por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido
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Art RA 715 - Multas na Importação - apresentação de fatura comercial em desacordo
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Art RA 714 - Multas na Importação - Importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
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Art RA 713 - Multas por Bagagem não Identificada
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Art RA 712 - Multas na Importação - Multa 1% na hipótese de relevação da pena de perdimento
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Art RA 711 - Multas na Importação - multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria, na classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul
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Art RA 710 - Multas na Importação - multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras
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Art 709 - RA - Multas na Importação - Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no descumprimento na admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
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Art RA 708 - Multas na Importação - para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga
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Art. RA 707 - Multas na Importação - As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o): I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
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Art. RA 706 - Multas na Importação - Licença de Importação
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Art RA 705 - Multas na Importação - Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime
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Art. RA 704 - Multas na Importação / na Conversão da Pena de Perdimento
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Art. RA 703 - Multas na Importação
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Art RA 702 - Das multas na Importação
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Art. RA 699 - Na Conversão da Pena de Perdimento - Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento
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Art RA 698 - Conversão de Pena de Perdimento - O importador, depois de aplicado o perdimento, depois de aplicado o perdimento
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Art. RA 691 - Multa na exportação - Pena de perdimento da Mercadoria
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Art. RA 689 - Na Conversão da Pena de Perdimento - Perdimento da Mercadoria
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Art. RA 688 - Do perdimento do Veículo
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Art RA 682 - Multa - De Ofício
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Ar. RA 678 - Multa - Em Faixa Variável de Quantidade
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Art. RA 367 - Admissão Temporária
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Art. RA 064 - Veículo como Garantia
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