CIRCULAR SECEX Nº 47, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 – decide prorrogar por até seis meses, a partir de 4 de novembro de 2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de malhas de viscose, da República Popular da China
CIRCULAR SECEX Nº 46, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010 – Encerrar, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, pela falta de elementos de prova que permitissem avaliar a existência de dano à indústria doméstica, a investigação iniciada por meio da Circular SECEX nº 72, de 22 de dezembro de 2009, publicada e retificada, respectivamente, no Diário Oficial da União – D.O.U. de 24 e 30 de dezembro de 2009, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de rebitadores manuais destinados à fixação de rebites de repuxo do tipo aberto de até 3/16” (4,8 mm) de diâmetro
CIRCULAR SECEX Nº 45, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010 – da União – D.O.U. de 29 de outubro de 2009. Nº 44 D.O.U 07/10/2010 Estão disponíveis, no sítio do MDIC (http://www.mdic.gov.br/), as informações sobre a transferência eletrônica de dados no sistema NOVOEX. Nº 45 D.O.U 07/10/2010 Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 33, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 10 de outubro de 2005, aplicado às importações de fosfato monocálcico monohidratado, grau alimentício – MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da Argentina.
CIRCULAR SECEX Nº 43, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010 – decide prorrogar por até seis meses, a partir de 29 de outubro de 2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China, da República da Indonésia e da República Argentina
CIRCULAR SECEX Nº 42, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010 – Iniciar revisão do direito antidumping prorrogado pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 7 de outubro de 2005, aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Romênia.
CIRCULAR SECEX Nº 41, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 – Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América, França, Índia e Polônia para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
CIRCULAR SECEX Nº 40, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 – Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e das alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC) referentes aos seguintes produtos:
CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 – De acordo com o item 11.i do Anexo da Resolução CAMEX nº 18, de 2005, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de agosto de 2010.
CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 24 DE AGOSTO DE 2010 – Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular Democrática da Coréia, da República da Coréia, do Reino da Espanha, dos Estados Unidos Mexicanos, da Romênia, da Federação da Rússia, de Taipé Chinês e da República da Turquia para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento