CIRCULAR SECEX Nº 77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005 – Encerrar, sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica, a investigação, que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 42, de 05 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, de 07 de julho de 2004, para averiguar a existência de dumping e de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas, classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

CIRCULAR SECEX Nº 76, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2005 – Conforme o previsto no art. 2º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 19, de 26 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 28 de junho de 2001, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado nas importações de fios têxteis contínuos de náilon 6, simples, totalmente orientados, lisos, de titulação de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) constituídos de qualquer número de filamentos, com qualquer perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), cru ou branqueado, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Coréia do Sul terminará no dia 28 de junho de 2006.

CIRCULAR SECEX Nº 69, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005 – Desta forma, os preços de referência calculados para o trimestre setembro-outubro- novembro de 2005, que foram tornados públicos pela Circular SECEX nº 59, de 5 de setembro de 2005 (D.O.U. de 8 de setembro de 2005), foram alterados, devendo vigorar para as operações de importação ocorridas no mês de novembro de 2005 os preços de referência de US$1.345,44/t (um mil, trezentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) para os EUA, e de US$1.200,06/t (um mil, duzentos dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para o México

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