RDC Nº 41, DE 1° DE SETEMBRO DE 2015 – Estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País.
RESOLUÇÃO-RE Nº 601, DE 15 DE ABRIL DE 2004 – O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, resolve: Art.1º Determinar a suspensão da importação dos medicamentos: Metrotexato, Leucoverina Liofilizado, Leucoverina Solução, Daunorrubicina Liofilizado, Doxorobicina Liofilizado, Etoposito, Carbaoplatina, Cisplatina, Paclitaxel, Citarabina e Fluorouraci,
RESOLUÇÃO Nº 5.991, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 Estabelece requisitos e procedimentos para habilitação de pontos de fronteira ao tráfego internacional terrestre.
RESOLUÇÃO Nº 4.592, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015 – Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 Estabelece os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um mesmo grupo econômico, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.301, de 6 de janeiro de 2022.
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 75, DE 2 DE JUNHO 2022 – A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, resolve: Art. 1º Estabelecer obrigações para a prestação de serviço adequado, bem como definir as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 62, DE 30 DE NOVEMBRO 2021 – Estabelece as regras sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.
RESOLUÇÃO Nº 7.122-ANTAQ, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. – Ajustar a terminologia do art. 5º, III, “c”, 1, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, que estabelece as condições para afretamento de embarcação estrangeira que dependa de autorização da ANTAQ, de forma a reproduzir o disposto na Lei nº 9.478, de 1997.
RESOLUÇÃO Nº 6.890, DE 3 DE JUNHO DE 2019. – Recomendar a exigência de carta de interesse de transporte da carga a ser consultada no Sistema de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA , independente do formato, de autoria do cliente proprietário da carga, como condição para a efetiva assinatura de autorização de afretamento, no âmbito do procedimento envolvendo o acordo bilateral entre Brasil e Argentina, com base no art. 26 do anexo da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015 – Aprovar a Norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso, na forma do Anexo.