RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 04 DE MARÇO DE 2004 – Instituir o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG, com a atribuição de decidir sobre as seguintes questões relativas à aplicação de recursos
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2004 – Suspender por prazo indeterminado a aplicação dos direitos antidumping definitivos sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – Encerrar a investigação de revisão decidindo prorrogar por um ano o prazo de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de brinquedos acabados, classificados nos itens 9501.00.00; 9502.10.10; 9502.10.90; 9502.91.00; 9502.99.00; 9503.10.00; 9503.20.00; 9503.30.00; 9503.41.00; 9503.49.00; 9503.50.00; 9503.60.00; 9503.70.00; 9503.80.10; 9503.80.90; 9503.80.20; 9503.90.00; 9504.10.10; 9504.10.91; 9504.10.99, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, sob a forma de elevação da alíquota do imposto de importação, de 10%, adicional à Tarifa Externa Comum – TEC, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX, nº 94, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2003, ficando mantidos, em conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 135,11%, aplicados às importações de brocas helicoidais em aço rápido com diâmetro de 0,397 mm a 25,40 mm, classificadas nos itens 8207.50.11, 8207.50.19 e 8207.50.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, de que trata a Portaria Interministerial nº 27, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 24 de dezembro de 1998, e publicada no Diário Oficial da União, de 24 de dezembro de 1998, enquanto perdurar a mencionada investigação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX, nº 95, de 5 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial de 15 de
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX, nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2003, ficando mantidos, em conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 16,0% e 18%, aplicados às importações de PVC-S, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias dos Estados Unidos e do México, respectivamente, de que trata a Portaria Interministerial nº 25, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 11 de dezembro de 1998, e publicada no Diário Oficial da União, de 22 de dezembro de 1998, enquanto perdurar a mencionada investigação, de acordo com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Encerrar a investigação de revisão decidindo pela prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações de cogumelos conservados da espécie agaricus
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003 – Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX nº 77, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 30, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003 – Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de lâminas para corte de pedras (LCP), exceto lâminas para corte de pedra diamantadas, classificadas nos itens 8202.99.10, 7211.19.00 e 8208.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da Itália,ajustando a alíquota relativa ao direito na forma da alíquota específica de US$ 114,40/t (cento e quatorze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).