COMEXLEIS -  Assessoria e consultoria de coméricio Exterior

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004 – Prorrogar por um ano e meio o prazo de vigência da medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de brinquedos acabados, classificados nos itens 9501.00.00; 9502.10.10; 9502.10.90; 9502.91.00; 9502.99.00; 9503.10.00; 9503.20.00; 9503.30.00; 9503.41.00; 9503.49.00; 9503.50.00; 9503.60.00; 9503.70.00; 9503.80.10; 9503.80.90; 9503.80.20; 9503.90.00; 9504.10.10; 9504.10.91; 9504.10.99, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, sob a forma de alíquota adicional Tarifa Externa Comum – TEC, conforme segue:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004 – Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada), sobre as importações de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004 – Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal, objeto do processo supramencionado, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 0,99//kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma), sobre as importações de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, classificado nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004 – Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004 – Encerrar a investigação de subsídios acionáveis, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direitos compensatórios, na forma de valor específico, equivalente a US$ 172,00/t (cento e setenta e dois dólares estadunidenses por tonelada), sobre as importações de barras de aço inoxidável, originárias de todas as produtoras/exportadoras indianas, exceto para as importações originárias da empresa indiana Chandan Steel Ltd., às quais deverá ser aplicado o direito compensatório de US$ 69,93/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

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