RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 – Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pela empresa FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos do Processo supracitado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 – Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reconsideração da decisão contida na Resolução CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pelas empresas PILARQUIM (SHANGHAI) CO. LTD.; SUZHOU JIAHUI CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION NINGBO IMPORT & EXPORT COMPANY; QIDONG WEIEN YINONG CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION JIANGSU COMPANY; ZHEJIANG LINGHUA GROUP IMPORT & EXPORT CO. LTD.; ZHENJIANG JIANGNAN CHEMICAL FACTORY; ZHEJIANG XINAN CHEMICAL INDUSTRIAL GROUP CO. LTD., FUGIAN SANNONG CHEMICAL IMPORT & EXPORT CO. LTD.; e SINOCHEM LIAONING IMPORT & EXPORT CORPORATION nos autos do Processo supracitado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 – Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX nº 24, de 15 de outubro de 2002, interposto pelas empresas SHELL CHEMICALS LP e PECTEN CHEMICALS, nos autos do Processo supracitado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 – Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, interposto pela empresa CHINA CHAMBER of COMMERCE for IMPORT & EXPORT of FOODSTUFFS, NATIVE PRODUCE & ANIMAL BY PRODUCTS (CCCFNA), nos autos do Processo supracitado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 – Encerrar a investigação com a aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) nas importações de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício – MCP, classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Argentina.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 – Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, classificados no item 7304.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Romênia, com a prorrogação do direito na forma da alíquota ad valorem de 14,3%.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 26 DE AGOSTO DE 2005 – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping sobre as importações de resinas de tereftalato de polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, excluídas as resinas adicionadas de fibra de vidro e outras blendas, classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Argentina e dos Estados Unidos da América – EUA, conforme a seguir:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 26 DE AGOSTO DE 2005 – O art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, publicada em 11 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 – Conhecer e negar provimento ao Recurso com pedido de reconsideração da Resolução CAMEX nº 19, de 29 de junho de 2005, interposto pela empresa VULCAN S/A, nos autos do Processo supracitado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 – Derrogar a Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2004, restabelecendo a cobrança do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada em 19 de dezembro de 2003, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses, no valor de US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM 40.11.50.00 (excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten), quando originárias da República Popular da China, mantendo-se a suspensão da aplicação de direitos antidumping nas importações originárias da Índia.