COMEXLEIS -  Assessoria e consultoria de coméricio Exterior

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 – Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo com pedido de reconsideração da decisão contida na Resolução CAMEX nº 5, de 7 de fevereiro de 2003, interposto pelas empresas PILARQUIM (SHANGHAI) CO. LTD.; SUZHOU JIAHUI CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION NINGBO IMPORT & EXPORT COMPANY; QIDONG WEIEN YINONG CHEMICAL CO. LTD.; CHINA NATIONAL CHEMICAL CONSTRUCTION JIANGSU COMPANY; ZHEJIANG LINGHUA GROUP IMPORT & EXPORT CO. LTD.; ZHENJIANG JIANGNAN CHEMICAL FACTORY; ZHEJIANG XINAN CHEMICAL INDUSTRIAL GROUP CO. LTD., FUGIAN SANNONG CHEMICAL IMPORT & EXPORT CO. LTD.; e SINOCHEM LIAONING IMPORT & EXPORT CORPORATION nos autos do Processo supracitado.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005 – Encerrar a investigação com a aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) nas importações de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício – MCP, classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Argentina.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 11 DE AGOSTO DE 2005 – Derrogar a Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2004, restabelecendo a cobrança do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, publicada em 19 de dezembro de 2003, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses, no valor de US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) sobre as exportações para o Brasil de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM 40.11.50.00 (excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten), quando originárias da República Popular da China, mantendo-se a suspensão da aplicação de direitos antidumping nas importações originárias da Índia.

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