RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 – Não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SONY BRASIL LTDA., SONY PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. e PIONEER DO BRASIL LTDA., contra a Resolução nº 25, de 27 de junho de 2007, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, por intempestivo, com base no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e conforme o disposto no Parecer MDIC/CONJUR/DVG/Nº 0687-1.6.1/2007.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 – Não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SONY BRASIL LTDA., SONY PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. e PIONEER DO BRASIL LTDA., contra a Resolução nº 25, de 27 de junho de 2007, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, por intempestivo, com base no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e conforme o disposto no Parecer MDIC/CONJUR/DVG/Nº 0687-1.6.1/2007.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 – O art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 4 de março de 2004, publicada em 5 de março de 2004 e republicada em 1º de abril de 2004, alterada pelas Resoluções CAMEX nº 32, de
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 – Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, sem alavanca classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, conforme segue:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 19 DE JUNHO DE 2007 – Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, classificados no item
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 19 DE JUNHO DE 2007 – Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 19 DE JUNHO DE 2007 – O art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 4 de março de 2004, publicada em 5 de março de 2004, e republicada em 1º de abril de 2004, alterada pelas Resoluções CAMEX nº 32, de 12 de novembro de 2004; nº 15, de 9 de junho de 2005; nº 25, de 11 de agosto de 2005; nº 16, de 4 de julho de 2006, nº 26, de 11 de setembro de 2006; nº 37, de 22 de novembro de 2006; e nº 6, de 1º de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 8 DE MAIO DE 2007 – O art. 1º da Resolução nº 5, de 23 de fevereiro de 2007, publicada no dia 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 3 DE MAIO DE 2007 – Aplicar direito antidumping provisório, por 6 (seis) meses, nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no subitem 8714.96.00 da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2007 – Restaurar a aplicação do direito antidumping definitivo na forma de valor específico fixo equivalente a US$¢ 1,99/lb-Cr (um centavo de dólar estadunidense e noventa e nove