RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 24 DE MARÇO DE 2009 – O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 24 de março de 2009, com fundamento no que dispõe o incisoSSS do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.019645/2007- 63
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 13 DE MARÇO DE 2009 – O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11. RESOLVE , ad referendum do Conselho:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 – O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, tendo em vista as razões de fato constantes da Nota Técnica DECOM/CGAN 09/02, de 19 de janeiro de 2009, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e as razões de direito do Parecer/Mdic/Conjur/DLP/ nº 0081- 3.5/2009, constantes do Processo nº 52000.001307/2008-97, resolv
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 -O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, e tendo em vista as razões de fato constantes da Nota Técnica DECOM nº 5, de 29 de janeiro de 2009, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e as razões de direito do Parecer/Mdic/Conjur/DLP/ nº 0082- 3.5/2009, constantes do Processo nº 52000.001307/2008-97, resolve:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009 – O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, e tendo em vista as razões de fato constantes da Nota Técnica nº 111, de 10 dezembro de 2008, do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e as razões de direito do PARECER/MDIC/CONJUR/DVG/Nº 1180-1.5.5/2008, constantes do Processo nº 52000.050372/2008-46, resolve:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009 – O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.023070/2007-83,
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009 -Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor – ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis ‘carpinteiro’, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos – comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 – Prorrogar por 1 (um) ano a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U de 31 de janeiro de 2008, que suspendeu a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), produto classificado no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, quando importadas da empresa DAK-Americas- Argentina, sucessora legal da empresa Voridian-Argentina, aplicado pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2005, seguindo-se o monitoramento da evolução das importações do produto em questão.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 – Aplicar direito antidumping provisório, por 6 meses, nas importações de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando originárias da República Popular da China, sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, em montante de US$ 1,33/kg (um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 78, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 – Negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Empresa WAUSAU SPECIALTY PRODUCTS contra a Resolução nº 63, de 22 de outubro de 2008.