RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009 -O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2009, com fundamento no disposto no artigo 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52000.031338/2009-53, resolve:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 53, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009 -O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.019194/2007-03.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, resolve:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 26 DE AGOSTO DE 2009- O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, tendo em vista as razões de fato constantes na Nota Técnica nº 069, de 7 de julho de 2009, do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e as razões de direito do PARECER/MDIC/CONJUR/DVG/Nº 0656- 3.5-2009, constantes do Processo nº 52000.020867/2009-21, resolve:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 – O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, tendo em vista as razões de fato constantes na Nota Técnica DECOM nº 51, de 4 de maio de 2009, do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e as razões de direito do Parecer/Mdic/Conjur/Dvg nº 0304.1.55/2009, constantes do Processo nº 52000.017125/2009-19, resolve
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 12 DE AGOSTO DE 2009 = O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 24, DE 29 DE ABRIL DE 2009 -O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 28 de abril de 2009, tendo em vista as razões de fato constantes na Nota Técnica DECOM nº 30, de 7 de abril de 2009, do Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e as razões de direito do Parecer/Mdic/Conjur/Dvg nº0266- 1.5.5/2009, constantes do Processo nº 52000.009450/2009-16, RESOLVE:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 8 DE ABRIL DE 2009 – O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.017244/2007-18, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 8 DE ABRIL DE 2009 – O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002225/2008-31, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 24 DE MARÇO DE 2009 – Restabelecer o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses, de US$ 0,08/kg (oito centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) sobre as importações brasileiras de pneus novos para bicicletas, classificados na NCM 4011.50.00 (excetuados aqueles produzidos à base de kevlar ou hiten), quando originárias da Índia.