COMEXLEIS -  Assessoria e consultoria de coméricio Exterior

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 7 DE ABRIL DE 2011 – Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 127,53/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por tonelada) para a empresa Basf Corporation; US$ 125,74/t (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) para a empresa Oxea Corporation; US$ 236,93/t (duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 – Aplicar direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por até cinco anos, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da República da Indonésia; US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010 – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas, calculadas conforme a seguir descriminado:

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010 – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).

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