RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 7 DE ABRIL DE 2011 – Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de n-Butanol, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas no item 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para a empresa The Dow Chemical Company (TDCC); US$ 127,53/t (cento e vinte e sete dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por tonelada) para a empresa Basf Corporation; US$ 125,74/t (cento e vinte e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) para a empresa Oxea Corporation; US$ 236,93/t (duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) para a empresa Eastman Chemical Company; e US$ 244,91/t (duzentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 17 DE MARÇO DE 2011 – Conhecer e dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Braskem S. A. e Companhia Providência Indústria e Comércio contra a Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, nos autos dos Processos supracitados.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 – Aplicar direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por até cinco anos, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da República da Indonésia; US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 – O art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 4 de março de 2004, publicada em 5 de março de 2004, e republicada em 1º de abril de 2004, alterada pelas Resoluções CAMEX nº 26, de 11 de setembro de 2006; e nº 34, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2011 – O art. 2º da Resolução CAMEX nº 7, de 4 de março de 2004, publicada em 5 de março de 2004, e republicada em 1º de abril de 2004, alterada pela Resolução CAMEX nº 25, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 86, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010 – Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, respectivamente, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem conforme a seguir especificado:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010 – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas, calculadas conforme a seguir descriminado:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 – Suspender, pelo prazo de um ano, o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 48, de 30 de junho de 2010, sobre as importações brasileiras de carbonato de bário, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010 – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 0,99/kg (noventa e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma).
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 – Prorrogar os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da República Popular de Bangladesh e da República da Índia, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa: