CIRCULAR Nº 85, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 – SECEX decide: Retomar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde
CIRCULAR Nº 84, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 – SECEX decide: Tornar pública, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a prorrogação da referida investigação, de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal (feed grade)
RESOLUÇÃO GECEX Nº 811, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 810, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 809, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, e o Anexo Único da Resolução Gecex nº 781, de 28 de agosto de 2025.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 808, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, e o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
RESOLUÇÃO GECEX Nº 805, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de Fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (Fios de Náilon), originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 804, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América.