COMEXLEIS -  Assessoria e consultoria de coméricio Exterior

CIRCULAR SECEX Nº 25, DE 20 DE ABRIL DE 2020 – Referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 24, de 15 de outubro de 2002, aplicada às importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, decide: Alterar os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, divulgados por intermédio da Circular SECEX nº 6, de 24 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 30 de janeiro de 2020, conforme cronograma a seguir:

CIRCULAR SECEX Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2020 – Tendo em vista o que consta dos Processos MDIC/SECEX 52272.003090/2019-11 e SEI ME 19972.101519/2019-63, decide tornar pública a alteração dos prazos estabelecidos na Circular Secex nº 16, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 20 de março de 2020, que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às importações de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão (PVC-S)

CIRCULAR SECEX Nº 21, DE 2 DE ABRIL DE 2020 – Prorrogar por até dois meses, a partir de 1º de maio de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho 2019.

CIRCULAR SECEX Nº 19, DE 30 DE MARÇO DE 2020 – Iniciar investigação para averiguar a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal, normalmente classificados nos subitens 5603.11.30, 5603.12.30, 5603.91.20, e 5603.92.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel, consoante o disposto no Capítulo V do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel.

Área de Membros

Acesso exclusivo para membros cadastrados

Ainda não possui acesso? Cadastre-se