CIRCULAR SECEX Nº 29, DE 28 DE ABRIL DE 2021 – Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 30, de 29 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 30 de abril de 2020, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano decorrente da prática de dumping nas exportações de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo originárias da Alemanha para o Brasil,
CIRCULAR SECEX Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2021 – Iniciar revisão dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2016, e pela Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de 2016,aplicados às importações brasileiras de EBMEG, comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, objeto dos Processos SECEX 52272.005818/2020-74 e 52272.005971/2021-82.
CIRCULAR SECEX Nº 27, DE 12 DE ABRIL DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004584/2020-48, bem como dos Processos SEI ME nos19972.101642/2020-18 (público) e 19972.101643/2020-62 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila
CIRCULAR SECEX Nº 26, DE 12 DE ABRIL DE 2021 – Iniciar avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução CAMEX º 6, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China.
CIRCULAR SECEX Nº 25, DE 12 DE ABRIL DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004675/2020-83, bem como dos Processos SEI ME nºs 19972.101644/2020-15 (público) e 19972.101645/2020-51 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas
CIRCULAR SECEX Nº 24, DE 9 DE ABRIL DE 2021 – Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), objeto do processo SEI Economia nº 19972.102235/2020-28, em face da Circular Secex nº 63, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, que encerrou, sem julgamento do mérito, a investigação sobre a existência de dano grave causado à indústria doméstica decorrente do aumento preferencial das importações de não tecidos para aplicação em produtos de higiene pessoal,
CIRCULAR SECEX Nº 23, DE 31 DE MARÇO DE 2021 – Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Braskem S.A., objeto do processo SEI Economia nº 19972.100028/2021-10, em face da Circular Secex nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2020, que encerrou a revisão da medida antidumping sem prorrogação da referida medida relativa à Coreia do Sul, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica de corrente da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil de resinas de polipropileno
CIRCULAR SECEX Nº 22, DE 26 DE MARÇO DE 2021 – Indefere pedido de recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT), com pedido de reconsideração à decisão de encerrar, sem análise de mérito, a investigação de salvaguarda bilateral iniciada por meio da Circular SECEX nº 19/2020, nos termo do Anexo.
CIRCULAR SECEX Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 e 67 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004301/2020-68 e do Processo SEI ME nº 19972.100601/2021-95, referentes à revisão de direito compensatório, instituído pela Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2016, aplicado às importações brasileiras de Filmes PET
CIRCULAR SECEX Nº 20, DE 19 DE MARÇO DE 2021 – Encerrar a revisão da medida antidumping iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de novembro de 2019, sem prorrogação da referida medida relativa à África do Sul e a Taipé Chinês, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas exportações dessas origens para o Brasil de pneus de carga