PORTARIA SECEX Nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 – A extensão de medida antidumping de que trata o art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, observará o disposto na Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 63, de 17 de agosto de 2010.

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