RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE 6 DE MAIO DE 2008 – Anular a decisão contida na Resolução CAMEX nº 7, de 29 de janeiro de 2008, que negou conhecimento ao Recurso Administrativo contra a Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, por intempestividade, conforme os PARECERES/MDIC/CONJUR/DVG/Nº 0112-1.5.5/2008 e Nº 0130-1.5.5/2008, constantes do referido Processo.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, DE 6 DE MAIO DE 2008 – Indeferir o pedido das empresas NOVO NORDISK A/S e NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., de 24 de agosto de 2007, e em seguida sobrestar os efeitos desta decisão até decisão judicial definitiva a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 26927), conforme as razões de fato e de direito constantes do Processo nº 52000.013108/2007-41.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2008 – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10′, exclusive: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10′; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2008 – Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de índigo blue reduzido (colour index 73001) da República Federal da Alemanha, comumente classificado no código tarifário 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 – Não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa POSITIVO INFORMÁTICA S.A, contra a Resolução nº 66, de 11 de dezembro de 2007, da Câmara de Comércio
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 6, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 – Negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelas empresas Belliz Indústria Comércio Importação Exportação Ltda., Empresa Brasileira de Artigos Profissionais Ltda. e Florence Industrial e Comercial Ltda. contra a Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, conforme consta nos autos do Processo supracitado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 – Negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos – ABIÓTICA contra a Resolução nº 61, de 11 de dezembro de 2007, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, diante das razões já consideradas pelo Colegiado nos autos do Processo 52000.017185/2007-70.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 – Alterar os direitos antidumping aplicados às importações de nitrato de amônio, originário da Federação da Rússia e da Ucrânia, conforme a seguir especificado
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 – Alterar os direitos antidumping aplicados às importações de nitrato de amônio, originário da Federação da Rússia e da Ucrânia, conforme a seguir especificado
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 69, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 – Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo nas importações de escovas para cabelo, classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).