RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 – Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 – Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 – Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Finlândia
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 – Nega provimento ao pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, apresentado em face da Resolução CAMEX nº 68, de 14 de agosto de 2014.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 84, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 – Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, em provimento ao pedido de retificação apresentado.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 83, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014 – Determina que os alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, tipos SP- 0500 e SP-0300, não estão sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 18 SETEMBRO DE 2014 – Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 27 DE AGOSTO DE 2014 – Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Resinas de Polipropileno, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 22 DE AGOSTO DE 2014 – Reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas.