Art 735-B Sanções Administrativas – O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão,
ART 735º – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):
Art RA 732 – DA REDUÇÃO DAS MULTAS Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais
Art RA 731 – Multas – Comuns na Importação e na Exportação – Aplica-se a multa, ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento
Art RA 730 – Multas – Comuns na Importação e na Exportação – Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria
Art RA 729 – Multas – Comuns na Importação e na Exportação – Aplica-se multa à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima
Art RA 727 – Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios