CIRCULAR SECEX Nº 71, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – SECEX decide, Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 30, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de julho de 2024:
CIRCULAR SECEX Nº 62, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 – SECEX decide, Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de novembro de 2019, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001521/2024-09 restrito e 19972.001522/2024-45 confidencial.
Art RA 748 – Dos Juros de Mora – Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora
Art RA 747 – Multa de Mora – A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora
Art RA 746 – Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso
Art RA 737 – A relevação não poderá ser deferida: I – mais de uma vez para a mesma mercadoria; e II – depois da destinação da respectiva mercadoria
Art. 736º.- DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES – O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo
735-C. – Sanções Administrativas – A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput):