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CIRCULAR Nº 46, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 o do art. 65 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101989/2021-41 restrito e 19972.101996/2021-43 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.100216/2022-29 público e 19972.100217/2022-73 confidencial e do Parecer SEI n o 12781/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, e da Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME, de 12 de setembro de 2022, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, publicada em 17 de fevereiro de 2017, aplicada às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal

CIRCULAR Nº 42, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 – Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 71, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de setembro de 2017, aplicado às importações brasileiras de n-butanol, comumente classificadas no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, objeto dos Processos SEI/ME nos 19972.100708/2022-14 restrito e 19972.100707/2022-70 confidencial.

CIRCULAR Nº 41, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 – Indeferir o recurso administrativo interposto pela Rhodia Brasil S.A., objeto do processo SEI/ME 19972.101776/2019-03, em face do Despacho Decisório nº 2097/2022/ME, publicado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia em 5 de julho de 2022, que decidiu pelo indeferimento do pleito de reaplicação das medidas antidumping prorrogadas e, imediatamente suspensas, por razões de interesse público, relativas às importações brasileiras de fenol,

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