CIRCULAR SECEX Nº 69, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013 – De acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52, de 2012, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52, de 2012.

CIRCULAR SECEX Nº 66, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 – Decide prorrogar por até seis meses, a partir de 3 de janeiro de 2014, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de resinas epóxi líquidas, usualmente classificadas nos itens 3907.30.11, 3907.30.19, 3907.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República da Coreia, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Popular da China, da República da Índia e do Taipé Chinês

CIRCULAR SECEX Nº 65, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 – Decide prorrogar por até seis meses, a partir de 27 de dezembro de 2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de subsídios acionáveis, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, usualmente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 5509.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da República da Indonésia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 70, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de dezembro de 2012.

CIRCULAR SECEX Nº 64, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 – Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Federal da Alemanha e da República Popular da China, para o Brasil de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, classificados nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

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