CIRCULAR SECEX Nº 77, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial e do Parecer nº 17480/2021/ME, 5 de novembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

CIRCULAR SECEX Nº 76, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 e no art. 194, bem como o contido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de acordo com o disposto no art. 53, tendo em vista o constante dos Processos SEI/ME nos19972.101380/2021-72 restrito e 19972.101381/2021-17 confidencial, referente à investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

CIRCULAR SECEX Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica no51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

CIRCULAR SECEX Nº 74, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 2, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas

CIRCULAR SECEX Nº 73, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME 19972.101416/2021-18 (Confidencial) e 19972.101415/2021-73 (Restrito) e SEI/ME 19972.100735/2021-14 (Público) e 19972.100736/2021-51 (Confidencial), referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela Resoluções CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada em 22 de abril de 2016, e nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada em 28 de setembro de 2016, aplicadas às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG)

CIRCULAR SECEX Nº 72, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME nos19972.101580/2021-25 restrito e 19972.101581/2021-70 confidencial e do Parecer SEI nº 16923/2021/ME, 27 de outubro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

CIRCULAR SECEX Nº 69, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo SEI/ME 19972.100136/2019-78 e da Nota Técnica SEI nº 45874/2021/ME, de 24 de setembro de 2021, e do Despacho Decisório Nº 3772/2021/ME, de 30 de setembro de 2021, documentos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

CIRCULAR SECEX Nº 67, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, do art. 6oda Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017, e na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI /ME nos19972.101411/2021-95 (restrito) e 19972.101412/2021-30 (confidencial) e SEI/ME 19972.100322/2021-21 (público) e 19972.100323/2021-76 (confidencial) e do Parecer no13799/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 20, de 1º de março de 2016, publicada em 2 de março de 2016, aplicada às importações brasileiras de calçados

CIRCULAR SECEX Nº 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101574/2021-78 restrito e 19972.101575/2021-12 confidencial e do Parecer SEI nº 15423/2021/ME, de 29 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Rússia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

CIRCULAR SECEX Nº 65, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 – O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101582/2021-14 restrito e 19972.101583/2021-69 confidencial e do Parecer no 14698/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

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