CIRCULAR SECEX Nº 28, DE 20 DE MAIO DE 2008 – Conforme o previsto no art. 2º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 30, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 13 de outubro de 2003, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de lâminas para corte de pedras (LCP), exceto lâminas para corte de pedra diamantadas, originárias da Itália, classificadas nos itens 8202.99.10, 7211.19.00 e 8208.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, encerrar-se-á no dia 13 de outubro de 2008.

CIRCULAR SECEX Nº 26, DE 5 DE MAIO DE 2008 – De acordo com o art. 2º da Resolução CAMEX nº 17, de 2007, o valor de referência deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de abril de 2008, acrescida de US$ 12,87 por tonelada, referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativo aos custos de frete e seguro internacionais.

CIRCULAR SECEX Nº 24, DE 30 DE ABRIL DE 2008 – Tornar público que se encontram disponíveis no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço eletrônico http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=503&refr=406, informações consolidadas e selecionadas, direcionadas ao Brasil, sobre o Sistema de Quotas Tarifárias da Comunidade Européia para Produtos de Juta e Fibra de Coco, Produtos Feitos à Mão e Produtos Tecidos em Teares Manuais, dispostas da seguinte forma:

CIRCULAR SECEX Nº 23, DE 24 DE ABRIL DE 2008 – Encerrar a revisão que se iniciou por meio Circular SECEX n° 21, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2007, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 26 de abril de 2002, aplicado às importações brasileiras de pêssego em conserva, classificado nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando exportadas pela Grécia, sem a aplicação de medidas considerando que, no período de análise, não restou demonstrado ser provável que uma futura retomada da prática de dumping nas exportações da Grécia para o Brasil provocará dano à indústria doméstica,

CIRCULAR SECEX Nº 19, DE 19 DE MARÇO DE 2008 – Prorroga por mais 15 (quinze) dias o prazo estabelecido na Circular SECEX nº 7, de 18 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2008, acerca da consulta destinada à elaboração, por parte desta Secretaria, de projeto para a revisão das regras que regem a importação de produtos usados e remanufaturados, presentes na Portaria DECEX nº 08/1991, com redação dada pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e na Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, Título I, Capítulo VI.

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