Art RA 711 – Multas na Importação – Multas na Importação – multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria, na classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul
Art RA 710 – Multas na Importação – multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras
Art 709 – RA – Multas na Importação – Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no descumprimento na admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo
Art RA 708 – Multas na Importação – para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga
Art. RA 707 – Multas na Importação – As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o): I – não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
Art RA 705 – Multas na Importação – Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime