Art RA 748 – Dos Juros de Mora – Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora
Art RA 747 – Multa de Mora – A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora
Art RA 746 – Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso
Art RA 737 – A relevação não poderá ser deferida: I – mais de uma vez para a mesma mercadoria; e II – depois da destinação da respectiva mercadoria
Art. 736º.- DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES – O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo
735-C. – Sanções Administrativas – A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput):
Art 735-B Sanções Administrativas – O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão,
ART 735º – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):