PARECER NORMATIVO CST Nº 549, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 – Exportação de produtos manufaturados de procedência estrangeira e posterior reimportação. Não-incidência do Imposto de Importação somente quando cumprido o disposto no Decreto nº 63.433/68, em ambas as operações.
PARECER NORMATlVO CST Nº 547, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 – Não incide o IPI sobre mercadoria reimportada, quando houver sido adotado o Regime Especial de Exportação Temporária, regulamentado pelo Decreto nº 63.433/68.
PARECER NORMATIVO CST Nº 477, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970 – Remessa de amostra (sem valor comercial) de produtos farmacêuticos por filial de firma estrangeira, estabelecida no país, para testes em seus laboratórios no exterior. Tal operação configura uma exportação de produtos industrializados, estando, por isso, tais produtos isentos do IPI (art. 7º, inc. I. da Lei nº 4.502, de 30/11/64, reproduzido no art. 10, inc.1 do Ripi) – Não há direito ao estímulo fiscal, para exportação de produtos manufaturados (Dec.-Lei nº 491/69).
PARECER NORMATIVO CST Nº 471, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970 – Na remessa de mercadorias do território nacional para a Zona Franca de Manaus, só gozam de isenção as “mercadorias de origem nacional”. (Dec.-Lei nº 288 de 28/02/67, art. 4º.) Não constitui industrialização a adaptação de pulseiras em relógios.
PARECER NORMATIVO CST Nº 406, DE12 DE OUTUBRO DE 1970 – isenção para as mercadorias de produção nacional remetidas diretamente pelos estabelecimentos industriais ou equiparados
PARECER NORMATIVO CST Nº 271, DE 2 DE SETEMBRO DE 1970 – Exportação feita por intermédio de estabelecimento de terceiro para que possibilite a este a execução de empreendimento no exterior: enquadra-se nos incentivos instituídos pelo DL nº 491 inclusive quanto à facilidade de controle fiscal. Conseqüentemente, irrelevante é o fato de não se identificar o estabelecimento que efetuou a exportação com os enunciados no art. 8º do Decreto nº 64.883-69, até porque a enunciação não é taxativa. Outras normas sobre a matéria: pareceres normativos CST nºs 86 e 88.
PARECER NORMATIVO CST Nº 91, DE 30 DE JUNHO DE 1970 – Exportação feita por intermédio de comerciante que opera normalmente no ramo da exportação. Vigência do art. 8º, inc. X do Ripi: somente abrangiam exportações feitas através de “empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo da exportação”. A Lei nº 5.444, de 1968, estendeu às “firmas especializadas em exportação, cooperativas e associações de consórcio de exportadores”. O DL 491, de 1969, manteve e ampliou para “empresas exportadoras”. O benefício só favorece o estabelecimento produtor. O assunto é disciplinado pelo Decreto nº 64.833/69. Produtos favorecidos pela isenção e pelos estímulos.
PARECER NORMATIVO CST Nº 88, DE 30 DE JUNHO DE 1970 – Produtos exportados: diretamente, saem com isenção do IPI; por intermédio de empresas exportadoras, saem com suspensão; além de isenção, benefícios previstos no Decreto nº 64.833/69; o crédito só pode ser utilizado após comprovada a exportaçãQ; procedimento: lançamento no livro modo 14, para ser deduzido do imposto devido pelas operações no mercado interno; outras modalidades de utilização do crédito: transferência para estabelecimento da mesma firma ou de firma interdependente (procedimento conforme IN nº 11nO); transferência para estabelecimento de terceiros em pagamento das matérias-primas fornecidas (procedimento a adotar).
PARECER NORMATIVO CST Nº 86, DE 30 DE JUNHO DE 1970 – São os fabricantes (estabelecimentos industriais ou equiparados); operações abrangidas: exportações feitas diretamente ou por intermédio das empresas mencionadas no art. 8º; as mencionadas nos arts. 4º e 6º; as remessas para a Zona Franca de Manaus só serão beneficiadas se os produtos se destinarem à reexportação, benefícios: crédito, calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente à posição de produto (Tabela do IPI) sobre o valor das vendas para o exterior; alíquota máxima permitida é de 15%; valor para base do cálculo é sempre o valor da venda para o exterior; produtos: são os constantes da Tabela anexa ao Ripi, com exceção das posições 9.01 , inciso 1, 18.03, 18.04, 21.01, 21.02, 44.03, 44.04 e 44.05; os produtos que figuram como não tributados não podem calcular créditos, salvo os dos capítulos 82 a 89 (exceto posição 89.04), para os quais foi fixada a alíquota de 15%
PARECER NORMATIVO CST Nº 21, DE 25 DE MAIO DE 1970 – IPI. ISENÇÕES. REEXPORTAÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.