PARECER NORMATIVO CST Nº 477, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970 – Remessa de amostra (sem valor comercial) de produtos farmacêuticos por filial de firma estrangeira, estabelecida no país, para testes em seus laboratórios no exterior. Tal opera­ção configura uma exportação de produtos industrializados, estando, por isso, tais produtos isentos do IPI (art. 7º, inc. I. da Lei nº 4.502, de 30/11/64, reproduzido no art. 10, inc.1 do Ripi) – Não há direito ao estímulo fiscal, para exportação de produtos manufaturados (Dec.-Lei nº 491/69).

PARECER NORMATIVO CST Nº 271, DE 2 DE SETEMBRO DE 1970 – Exportação feita por intermédio de estabelecimento de ter­ceiro para que possibilite a este a execução de empreendi­mento no exterior: enquadra-se nos incentivos instituídos pelo DL nº 491 inclusive quanto à facilidade de controle fiscal. Conseqüentemente, irrelevante é o fato de não se identificar o estabelecimento que efetuou a exportação com os enunciados no art. 8º do Decreto nº 64.883-69, até por­que a enunciação não é taxativa. Outras normas sobre a matéria: pareceres normativos CST nºs 86 e 88.

PARECER NORMATIVO CST Nº 91, DE 30 DE JUNHO DE 1970 – Exportação feita por intermédio de comerciante que opera normalmente no ramo da exportação. Vigência do art. 8º, inc. X do Ripi: somente abrangiam exportações feitas atra­vés de “empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo da exportação”. A Lei nº 5.444, de 1968, estendeu às “firmas especializadas em exportação, cooperativas e associações de consórcio de exportadores”. O DL 491, de 1969, manteve e ampliou para “empresas exportadoras”. O benefício só favorece o estabelecimento produtor. O assunto é disciplinado pelo Decreto nº 64.833/69. Produtos favoreci­dos pela isenção e pelos estímulos.

PARECER NORMATIVO CST Nº 88, DE 30 DE JUNHO DE 1970 – Produtos exportados: diretamente, saem com isenção do IPI; por intermédio de empresas exportadoras, saem com suspensão; além de isenção, benefícios previstos no Decre­to nº 64.833/69; o crédito só pode ser utilizado após com­provada a exportaçãQ; procedimento: lançamento no livro modo 14, para ser deduzido do imposto devido pelas opera­ções no mercado interno; outras modalidades de utilização do crédito: transferência para estabelecimento da mesma firma ou de firma interdependente (procedimento conforme IN nº 11nO); transferência para estabelecimento de terceiros em pagamento das matérias-primas fornecidas (procedi­mento a adotar).

PARECER NORMATIVO CST Nº 86, DE 30 DE JUNHO DE 1970 – São os fabricantes (estabelecimentos industriais ou equipa­rados); operações abrangidas: exportações feitas direta­mente ou por intermédio das empresas mencionadas no art. 8º; as mencionadas nos arts. 4º e 6º; as remessas para a Zona Franca de Manaus só serão beneficiadas se os produtos se destinarem à reexportação, benefícios: crédito, calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente à posição de produto (Tabela do IPI) sobre o valor das vendas para o exterior; alíquota máxima permitida é de 15%; valor para base do cálculo é sempre o valor da venda para o exterior; produtos: são os constantes da Tabela anexa ao Ripi, com exceção das posições 9.01 , inciso 1, 18.03, 18.04, 21.01, 21.02, 44.03, 44.04 e 44.05; os produtos que figuram como não tributados não podem calcular créditos, salvo os dos capítulos 82 a 89 (exceto posição 89.04), para os quais foi fixada a alíquota de 15%

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