Art RA 726 – Multas – Comuns na Importação e na Exportação – ao comércio internacional de diamantes brutos
Art. RA 724 – Multa – na Exportação Temporária – Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
Art RA 723 – Multas na Exportação – erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos , a autoridade aduaneira alertará o exportador
Art RA 721 – Multas na Exportação – A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal
Art RA 720 – Multas na Exportação – Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718
Art RA 719 – Multas na Exportação – A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial
Art RA 718 – DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO – calculadas em função do valor das mercadorias: fraude, no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida
Art RA 717 – Multas na Importação – A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação
Art RA 716 – Multas na Importação – por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido