PORTARIA MF Nº 376-A, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976 – Declarar, em caráter interpretativo, que é assegurada a manu­tenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de emba­lagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos não tributados compreendidos nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, exclusivamente quando tais produtos forem exportados pelo estabelecimento industrial fabricante, diretamente ou por intermédio das entidades mencionadas no artigo 4º do Decreto-Lei, nº 491, de 5 de março de 1969.

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