INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 31, DE 10 DE MAIO DE 2002 – Os suínos importados deverão vir acompanhados de Certificado Zoossanitário, atestando as garantias requeridas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 42, DE 17 DE AGOSTO DE 2001 – Autorizar a importação de madeira serrada bruta de Cedrelinga catenaeformis produzidas na Bolívia.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 36, DE 20 DE JULHO DE 2001 – Autorizar a entrada, em território nacional, de palhas e forrageiras, quando devidamente acompanhadas de certificação sanitária oficial que ateste adicionalmente o atendimento das seguintes condições:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 – Aprovar o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, anexo, a ser utilizado pelos Fiscais Federais Agropecuários na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários, nos Portos Organizados, Aeroportos Internacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 33, DE 4 DE OUTUBRO DE 2006 – Estabelecer que os certificados de análise de origem dos vinhos importados deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes parâmetros analíticos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 31 DE JULHO DE 2006 – Adotar os Requisitos Fitossanitários para Malus sp. (macieira), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 14, DE 20 DE JUNHO DE 2006 – Para a importação de amostras de qualquer produto de origem animal, destinado exclusivamente a testes na Rede Nacional de Laboratório do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverão ser seguidos os procedimentos
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 – Adotar os Requisitos Fitossanitários para Coffea spp (café), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, em anexo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 14, DE 1º DE JUNHO DE 2004 – Estabelecer que as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a serem importados, quando já usados em seu país de origem, deverão estar acompanhados de declaração, emitida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador, constando que a partida foi submetida a processo de desinfecção, desinfestação e limpeza, indicando o produto utilizado, a dosagem e a forma de tratamento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2004 – Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas de Kalanchoe blossfeldiana, produzidas na Holanda.